segunda-feira, 27 de março de 2017

RS: Receita Estadual comemora decisão no STJ que mantém cobrança de ICMS sobre energia elétrica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu a tese da Receita Estadual ICNS – transmissão de energia Receita Estadual do Rio Grande do Sul de que o ICMS incide sobre o valor total pago pelo consumidor na operação com energia elétrica. O desfecho favorável aos Estados, em julgamento de recurso realizado ontem (23), foi amplamente comemorado pelo governo gaúcho, que poderia ser obrigado a restituir a quantia de R$ 7,5 bilhões aos contribuintes, conforme a Secretaria da Fazenda.
Fruto de um longo trabalho realizado em parceria com os Fiscos e as Procuradorias Estaduais, a tese foi construída no âmbito dos Grupos de Trabalho da COTEPE, do Grupo Setorial de Energia Elétrica da e da Divisão de Consultoria Tributária da Receita Estadual. O trabalho é desenvolvido desde 2014, subsidiando as Procuradorias Estaduais para o enfrentamento das ações judiciais que questionavam a incidência do ICMS sobre a parcela da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), que compõe o valor final da energia elétrica fornecida aos consumidores de todo o país.
 Enfrentando uma série de julgamentos desfavoráveis aos Estados e o crescimento das ações impetradas, o risco de diminuição substancial da parcela de arrecadação do setor (quase 50% em alguns estados) fez com que o Grupo de Trabalho elaborasse uma Nota Técnica, de modo a transmitir e aprofundar a argumentação e o embasamento técnico necessário para firmar o entendimento defendido. Com o trabalho, foram garantidas sólidas conquistas nos Tribunais Estaduais, que culminaram com o julgamento favorável ao Recurso impetrado no STJ. O impacto na arrecadação é estimado em R$ 2 bilhões.
O julgamento
Em um primeiro julgamento monocrático, o STJ havia definido pela exclusão dos encargos de distribuição da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, aplicando o imposto somente sobre o valor da energia efetivamente consumida. No novo julgamento, defendeu-se que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS, de modo que a base de cálculo em relação à energia elétrica deve incluir os custos de geração, transmissão e distribuição. A tese foi acolhida por 3 votos a 2.

Fonte: SEFAZ RS

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